Número do processo: 2.0000.00.489844-0/000(1)
Relator: BATISTA DE ABREU
Relator do Acordão: BATISTA DE ABREU
Data do Julgamento: 23/05/2007
Data da Publicação: 16/06/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGADA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXERCÍCIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DE REPRESENTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - EXPULSÃO DA ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. A procedência do pedido de condenação em danos morais, fundada em denunciação caluniosa, depende da comprovação da ilicitude da conduta do réu, ou seja, que o mesmo procedeu, de modo imprudente, a notitia criminis infundada. Não havendo prova de que a expulsão do apelante da associação religiosa tenha decorrido de ilícito culposo praticado pelo apelado improcede o pedido de indenização pleiteado pelo apelante.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2.0000.00.489844-0/000 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - APELANTE(S): ROBERTO LINO MACHADO - APELADO(A)(S): ARCÍSIO CORRÊA NEPOMUCENO - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 23 de maio de 2007.
DES. BATISTA DE ABREU - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BATISTA DE ABREU:
VOTO
Roberto Lino Machado propôs ação ordinária em face de Arcísio Correa Nepomuceno, ao fundamento de que o réu fez denúncia caluniosa a seu respeito, acusando de estar ameaçando-o de morte, o que deu origem a processo criminal; que o requerido foi responsável pela sua dissociação da organização religiosa Testemunhas de Jeová; que o ocorrido lhe causou humilhação; que mesmo tendo sido revogada a dissociação, o réu conseguiu retirá-lo do cargo que ocupava; que a repercussão dos fatos atingiu sua dignidade, integridade moral e física; que passou a ser acometido por doenças que o prejudicaram no trabalho, sofrendo danos materiais; pretende indenização por danos materiais no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais vitalícios e indenização por danos morais.
O réu contestou alegando, em síntese, que é incabível a reparação de danos pleiteada pelo autor; que não restou comprovado o dano, a culpa e o nexo causal; que se sentiu ameaçado pelo autor e por isso dirigiu-se à Delegacia de Polícia para registrar o ocorrido; que tal atitude não afetou a honra ou a moral do autor; que não cabe reparação de danos por simples inquérito policial ou investigação; que não se provou prática de ato ilícito; que o autor não provou as alegadas doenças que o acometeram supostamente em função do evento (fls. 46-54).
A sentença de fls.137-140, ao fundamento de que o fato do autor ter sido afastado da Igreja não dá ensejo à indenização a título de dano moral; que o réu, apesar de ter sido responsável pelo afastamento do autor do "Corpo de Anciãos", não agiu contra qualquer norma preexistente capaz de gerar-lhe obrigação de indenizar; que a representação feita pelo requerido perante autoridade policial não caracteriza ato ilícito; que o autor não provou os alegados danos materiais; julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da Lei n° 1.060/50.
Nas razões da apelação o recorrente alega que o apelado praticou atos ilícitos; que o apelado foi responsável por sua dissociação injusta da associação Testemunhas de Jeová; que foi vítima de processo criminal em virtude das falsas acusações caluniosas levantadas pelo apelado; que sofreu danos morais; que as doenças que o acometeram após os eventos restaram confirmadas pelas testemunhas; que é procedente o pedido de indenização por danos materiais (fls. 159-174).
Contra-razões nas fls. 177-185.
É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Lino Machado contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em face de Arcísio Correa Nepomuceno.
O apelante alega que houve prática de atos ilícitos pelo recorrido tanto no que diz respeito à denunciação caluniosa, sendo vítima de processo criminal em virtude das falsas acusações, quanto à sua dissociação injusta da associação Testemunhas de Jeová; sofrendo com isso danos morais. Também alega que adoeceu em função dos acontecimentos sendo, portanto, cabível a reparação pelos danos materiais sofridos.
Portanto, o que se observa é que o pedido e o recurso de apelação estão fundamentados em dois fatos, quais sejam: a denunciação caluniosa e a expulsão da associação religiosa, almejando reparação por danos morais e danos materiais.
Quanto à denunciação caluniosa não há nos autos evidência de má-fé do apelado quando requereu abertura de inquérito policial contra o apelante. A simples solicitação de abertura de inquérito para apuração de fato havido como delituoso não dá lugar ao pleito indenizatório.
Magalhães Noronha, citado por Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, assinala que "não se confunde a denunciação caluniosa 'com a conduta de quem solicita à polícia que apure e investigue determinado delito, fornecendo-lhe os elementos de que dispõe'" (4ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 587).
Acerca desse assunto, o STF já se pronunciou da seguinte maneira (REsp 39.236/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.08.1997, DJ 24.11.1997 p. 61192).
"CIVIL - DANO MORAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO CARACTERIZADA.
I - Para que se imponha o dever de indenizar basta o dano moral, sem se cogitar de qualquer dano patrimonial.
II - Quando como causa de reparação pretendida pelo ofendido exige a doutrina e tem se mantido rigorosa a jurisprudência de nossos tribunais, a caracterização do ato ilícito condicionando a responsabilidade civil a ocorrência de dolo, temeridade ou má-fé do agente; afigura-se tenha laborado em evidente equivoco o acórdão, ao admiti-la sem esse condicionamento e, mais ainda, por fazê-lo com suporte no art. 335 do CPC, norma esta que só é de ser aplicada em falta de norma jurídica própria, o que não é a hipótese destes autos." É, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais quando não há provas de que tenha ocorrido qualquer excesso culposo ou doloso por parte do apelado ao apresentar representação contra o apelante.
Quanto à expulsão do apelante da organização religiosa Testemunhas de Jeová, também não há indício de que o fato tenha decorrido de ilícito culposo praticado pelo apelado. Da leitura dos autos, especificamente do depoimento pessoal do requerido (fls.102-103), observa-se que o apelado não teve participação na comissão judicativa que se instaurou para analisar o fato, que culminou na dissociação do apelante; nem que tomou nenhuma ação "para que o autor deixasse a presidência da referida igreja". Portanto, não há nos autos indícios que de tenha o apelado agido ilícita ou culposamente na expulsão do apelante da associação religiosa.
Conclui-se, então, que é improcedente o pleito indenizatório do autor por danos morais, tanto no que se refere à denunciação caluniosa, quanto à sua dissociação das Testemunhas de Jeová.
Assim sendo, nego provimento ao recurso de apelação.
Custas pelo apelante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ AMANCIO e SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2.0000.00.489844-0/000
_________________ "O homem não pode pretender alcançar certas verdades, enquanto conserva dentro de si certas mentiras."
(Carlos Bernardo González Pecotche)
Editado pela última vez por Thiago em Qua Set 12, 2007 10:27 pm; num total de 1 vez
Registrado: 21/05/07 Mensagens: 1551 Localização: Rio de Janeiro
Enviada: Qua Set 12, 2007 10:21 pm Assunto:
O que eu observei que faltou para ele ganhar foram as provas. Pelo que eu entendi ele não provou as acusações. Então é importantíssimo ter as gravações das comissões judicativas. _________________ "O homem não pode pretender alcançar certas verdades, enquanto conserva dentro de si certas mentiras."
(Carlos Bernardo González Pecotche)
Thiago, acertou na mosca...
O ônus da prova, cabe a quem o alega...ou seja se vc entra com o processo deve ter as provas cabíveis.
Johanes, a ação indenizatória cabe em tal contexto, principalmente se o cara perdeu o emprego ele pode pleitear a pensão vitalícia mensal.
Quando entrar com o processo tenha em mente q td que disser terá de ser provado, ou a torre pode requerer danos morais.
Qt ao processo contra uma determinada pessoa, vc pode ainda em conjunto entrar contra a própria torre , alegando que tal pessoa seguiu ordens do CG.
Thiago, acertou na mosca...
O ônus da prova, cabe a quem o alega...ou seja se vc entra com o processo deve ter as provas cabíveis.
Johanes, a ação indenizatória cabe em tal contexto, principalmente se o cara perdeu o emprego ele pode pleitear a pensão vitalícia mensal.
Quando entrar com o processo tenha em mente q td que disser terá de ser provado, ou a torre pode requerer danos morais.
Qt ao processo contra uma determinada pessoa, vc pode ainda em conjunto entrar contra a própria torre , alegando que tal pessoa seguiu ordens do CG.
Pera lá...
A Contra-Parte não poderia alegar que o pedido é improcedente haja visto que o exercício do Cargo de Ancião não lhe rende nenhum ganho financeiro, para que ele esteja pleiteando associar isso ao processo de indenização mensal de $500,00 paus?
... e sim somente a indenização por injúria, já que a mancha em sua imagem foi o bastante para a perda de tal?
...Outra coisa, Colega Rossana(que deve manjar de Direito),
isso não caracteriza enriquecimento ilícito desse fulano, não?
Bem falou o Johannes Dark, pleiteia logo um valor definido e pronto,
embasa na Petição direitinho e pronto!
Quem foi o advogado cabação desse mané?
Hunf!!! _________________ Mãos que ajudam são muito mais eficazes do que lábios que simplemente oram!!!
pascoalnaib Administrador do Fórum Usuário: OffLine
Registrado: 21/05/07 Mensagens: 4610 Localização: Fortaleza - CE
Enviada: Sex Set 14, 2007 9:23 pm Assunto:
Também achei um exagero a parte vitalícia...o negócio é ter pequenas vitórias financeiras e grandes no sentido da moral....detonar a Torre por seu preconceito! _________________ Estamos de mudança...acessem:
http://extestemunhasdejeova.net/forum/portal.php
Dr Neurônio,
Ainda sou uma estudante novata...rsrsrs...Mas gosto de pesquisas....
A reportagem fala que o procedimento prejucou seu trabalho, no caso dele ter perdido o emprego e acarretado doenças, talvés estas o impedissem de trabalhar, acho que caberia o pedido de pensão vitalícia, o q acha?
Mas é lógico, que o pedido de indenização por danos morais, teria sido de maior ajuda, porém acho que a improcedência do pedido não se deu pelo pedido de danos materiais, e sim pela falta de provas que o autor não deu.
Neste caso, como não foram provadas as acusações o Tj negou provimento ao recurso.
Pior, agora que transitou em julgado,não tem mais a quem recorrer...
Esse perdeu feio!!!
(...)porém acho que a improcedência do pedido não se deu pelo pedido de danos materiais, e sim pela falta de provas que o autor não deu.
Neste caso, como não foram provadas as acusações o Tj negou provimento ao recurso.
Pior, agora que transitou em julgado,não tem mais a quem recorrer...
Esse perdeu feio!!!
...Bem, mas para que a Comissão Interna(entre anciãos) pudesse ferrar o cara,
há como padrão a presença de três testemunhas, correto?
Cadê essas pessoas, que ele poderia arrolar no processo para que fossem intimadas para em Juízo(TJ não mente) comprovar o que foi dito para o Presidente da Congregação?
Se as três testemunhas repetirem em Juízo o que ocorreu na Comissão Interna(Salão do Reino),
além dele conseguir uma caracterização de prova também não será prejudicado moralmente por tal depoimento, sob a argumentação de que "Ato Ilícito não gera direito", pois ao terem ido caguetá-lo p/ a Comissão/Anciãos, estariam elas na verdade ferindo o Art.5º da Constituição que lhe confere o "Direito de Ir e Vir", independente se ele usa esse direito para cometer safadezas a ponto de ter sido expulso da Organização, tá conseguindo me acompanhar?
Estariam aí, as provas testemunhais que de certa forma caberiam no processo, entendo eu...
Rossana escreveu:
Dr Neurônio,
Ainda sou uma estudante novata...rsrsrs...Mas gosto de pesquisas....
E é por gostar de Pesquisas que a Torre se desagrada!!!
Abraços, colega!!! _________________ Mãos que ajudam são muito mais eficazes do que lábios que simplemente oram!!!
a colocação da Rosa, repassada pelo Tiago, é procedente: 'para lermos e não repetirmos os mesmos erros".
não sabemos de todos os detalhes envolvidos. mesmo porque acórdão é uma coisa... já todos os autos, é outra coisa. pelo menos pelo acórdão temos idéia do que rolou - coisa que na comissão prejudicativa não existe. aliás, a comissão prejudicativa não passa de uma justiça tribal.
as 3 testemunhas são chamadas na comissão para confirmar o evento desassociante do cabra - agora se as 3 testemunhas entram com uma história inventada é outra coisa. Tenho relatos de orangotangos que ameaçaram irmãos com expressões do tipo : "eu desassocio o irmão e tá acabado". E o que os macacos fazem? ora, a maioria deles executa a ordem do orangotango, sem se importarem com os efeitos legais, pois... no Brasil, a maioria não processa esses bichos.
mas este caso é, pelo que tenho conhecimento, inédito e deu tiro n'água. Se alguem conhecer a congregação da cidade envolvida poderá passar mais informações.
(...)as 3 testemunhas são chamadas na comissão para confirmar o evento desassociante do cabra - agora se as 3 testemunhas entram com uma história inventada é outra coisa.
Tenho relatos de orangotangos que ameaçaram irmãos com expressões do tipo : "eu desassocio o irmão e tá acabado". E o que os macacos fazem? ora, a maioria deles executa a ordem do orangotango, sem se importarem com os efeitos legais, pois... no Brasil, a maioria não processa esses bichos.
O Sr. está cobertíssimo de Razão,
Nobre Pistoleiro Pé de Pato;
...Principalmente quando vc incentiva a gravarem qualquer visitinha de Superintendente, Anciãos, Comissão Judicativa...
Inclusive, informá-los que no centro de SP compra-se aparelhos Mp3 por apenas R$50,00, o que disfarçadamente no bolso dá um ótimo resultado de gravação com alta qualidade!
Aparelhos estes que posso providenciar o envio a quem se interessar, estiver sob júdice no SR, e quiser se prevenir!
É por aí mesmo, Zebedeu... _________________ Mãos que ajudam são muito mais eficazes do que lábios que simplemente oram!!!
Registrado: 21/05/07 Mensagens: 1551 Localização: Rio de Janeiro
Enviada: Sáb Set 15, 2007 8:14 pm Assunto:
zebedeu escreveu:
"eu desassocio o irmão e tá acabado". E o que os macacos fazem? ora, a maioria deles executa a ordem do orangotango, sem se importarem com os efeitos legais, pois... no Brasil, a maioria não processa esses bichos.
mas este caso é, pelo que tenho conhecimento, inédito e deu tiro n'água. Se alguem conhecer a congregação da cidade envolvida poderá passar mais informações.
Pois é, espero que mais pessoas possam fazer uso dos seus direitos e se defender desses "orangotangos". Mais é preciso ter as provas e com um bom gravador como disse o neurônio, fica mais fácil. _________________ "O homem não pode pretender alcançar certas verdades, enquanto conserva dentro de si certas mentiras."
(Carlos Bernardo González Pecotche)
experiencias de gravação em salão do reino tem mostrado que o modelo de mp3-player acima de 512 Mega tem dado bom resultado. boa sensibilidade. preço médio de 70 paus. pras longas comissões recomendamos o de 1 giga. só não vou agora dar dicas de onde esconder o dito cujo, pois é capaz dos macacos fazer aquela revista no cabra.
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