TESTEMUNHAS DE JEOVÁ LIVRES!!!

 
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Anciãos tem obrigação legal de denunciar pedófilos?
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pascoalnaib
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MensagemEnviada: Qua Ago 20, 2008 11:59 pm    Assunto: Anciãos tem obrigação legal de denunciar pedófilos? Responder com citação

Esse assunto começou a ser discutido no tópico:

Membro do Corpo Governante sabia sobre molestamento sexual!
http://www.forum.clickgratis.com.br/tjlivres/t-3391_s-15.html?postdays=0&postorder=asc

É um tópico onde os argumentos estão em fase de estudo e aprimoramente por isso sujeito a revisões.
Vale salientar que com certeza será um tópico de ajuda concreta para vítimas de pedofilia e no nosso caso em especial vítimas TJs ou que envolva a Torre de Vigia.

Todos são convidados a pesquisar, a perguntar, a postar, a contribuir. Será um amadurecimento jurídico da dissidência TJ...um passo importante para nós!

Vamos as descobertas até agoras feitas e o que isso pode ser usado ou não! Wink
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pascoalnaib
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MensagemEnviada: Qui Ago 21, 2008 12:05 am    Assunto: Responder com citação

A nossa dúvida consiste na seguinte pergunta:

Uma comissão formada por anciãos ao se deparar com um caso de pedofilia na congregação tem obrigação perante a nossa justiça brasileira (código penal brasileiro) de relatar o caso para as autoridades superiores?

Temos que começar falando da questão legal do sigilo profissional. O que é sigilo profissional?
Citação:
Sigilo profissional trata do mantimento de segredo para informação valiosa, cujo domínio de divulgação deva ser fechado, ou seja, restrito a um cliente, a uma organização ou a um grupo, sobre a qual o profissional responsável possui inteira responsabilidade, uma vez que a ele é confiada a manipulação da informação.


E nessa questão alguns profissionais estão incluídos (advogados, médicos) bem como ministros religiosos. Assim sendo relatar a prática de pedofilia cometida por seu cliente ou confidente à autoridade competente pode violar o segredo profissional – art. 154 do Código Penal:
Citação:
Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.


Isso quer dizer que um ancião congregacional (ministro religioso) pode se eximir de prestar depoimento legal em casos que tenha sido ouvinte numa confissão ou exposição de atos pedófilos de um adepto da sua mesma religião.

A quebra de sigilo nos casos de cliente ou confidente pedófilo não pode ser entendida como dever legal. O rompimento do segredo no caso de cliente ou confidente pedófilo deve ser considerado uma faculdade do profissional ou ministro religioso, não uma obrigação. A autonomia do profissional ou ministro religioso deve prevalecer nesta circunstância.

Citação:
No caso de pedofilia, que nada mais é do que o crime de atentado violento ao pudor (art.214 do Código Penal), em regra, somente se procede mediante queixa, procedendo-se mediante ação penal pública incondicionada se o crime é cometido com abuso de pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador; ou se a vítima ou seus pais não tiverem condições de prover as despesas do processo.

Assim, o profissional ou ministro religioso que deixa de comunicar a ocorrência de pedofilia não incidirá no art. 66, inc. II da Lei das Contravenções Penais por dois motivos: (1) porque nestes tipos de crimes de atentado violento ao pudor a ação penal é privada, logo, não é ação penal pública incondicionada, como aduz este inciso; e (2) a comunicação do crime irá expor seu cliente ou confidente a processo criminal.

E, se o caso se amoldar à exceção, isto é, se o crime de atentado ao pudor proceder mediante ação penal pública incondicionada, também neste caso não irá o profissional ou ministro religioso incidir no inc. II do art. 66 da Lei das Contravenções Penais, pois a comunicação do crime exporá seu paciente a processo criminal.


PS: Texto feito e citações copiadas e alteradas mediante as fontes nesses links:
http://www.cremesp.com.br/?siteAcao=BoletimSaudeMental&exibe=exibe&id=28
Wikipédia
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pascoalnaib
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MensagemEnviada: Qui Ago 21, 2008 12:14 am    Assunto: Responder com citação

Pois bem, já que o ancião (ministro religioso) pode ficar calado e não denunciar um pedófilo que está dentro de sua congregação e ainda ser legalmente amparado pela nossa justiça brasileira cabe fazer uma pergunta:

Isso se refere (aí espero estar a brecha jurídica) a um caso em que o ancião (ministro religioso) recebe a confissão do transgressor e não tenha contato ou responsabilidade perante a vítima.

As coisas invertem totalmente quando o mesmo ancião (ministro religioso) ouve também a vítima e seus parentes que comunicam o abuso sexual sofrido por um adepto da mesma religião.

Então um caso de pedofilia dentro de uma congregação onde se encontram a vítima e o transgressor e onde os mesmos confessam o abuso e a transgressão respectivamente para o(s) ancião(s) e responsáveis e os mesmos não tomam nenhuma atitude aí podemos sim enquadrá-los como omissos e até cúmplices.

Aí teríamos que lembrar as seguintes leis:

O Artigo 227 da Constituição Federal preceitua que a criança é prioridade absoluta da Nação.

O ECA (Lei 8.069, de 13.07.90), dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Diz seu artigo 5o:
Citação:
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.


Já o artigo 13 do ECA estabelece:
Citação:
Os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Portanto, deve-se comunicar à Vara da Infância e Juventude não só quando se tem um caso concreto, mas também quando há suspeita de violência contra a criança ou adolescente. Assim, o médico que comunicar a mera suspeita estará cumprindo seu dever legal. Não pratica o crime de denunciação caluniosa.


A não comunicação enseja infração administrativa, de acordo com o Art. 245 do ECA:
Citação:
Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. Pena: multa de três a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

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pascoalnaib
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MensagemEnviada: Qui Ago 21, 2008 12:18 am    Assunto: Responder com citação

Se alguém puder ver oe erros e acertos desse texto agradeceria muito! Wink
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Joker
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MensagemEnviada: Qui Ago 21, 2008 8:16 am    Assunto: Responder com citação

Não esqueça da lei de Deus tambem Pascoal

Será que Cristo iria participar de algo como isso?

Imaginem o apóstolo Paulo quetinho? Dá pra imaginar isso?
Como Pedro mesmo disse Atos 4:20

Citação:
20 Mas, quanto a nós, não podemos parar de falar das coisas que vimos e ouvimos.


Romanos 13:1
Citação:
13 Toda alma esteja sujeita às autoridades superiores, pois não há autoridade exceto por Deus; as autoridades existentes acham-se colocadas por Deus nas suas posições relativas.


Tito 3:1
Citação:
3 Continua a lembrar-lhes que estejam sujeitos e sejam obedientes a governos e autoridades como governantes, que estejam prontos para toda boa obra,


Deve o ancião que cuida de um caso de CRIME e CRASSA imoralidade pensar:
Estou invalidando a Palavra de Deus por causa de tradições, ou corporativismo? (Mateus 15:6, A Bíblia de Jerusalém)
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Fabio
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MensagemEnviada: Qui Ago 21, 2008 5:49 pm    Assunto: Responder com citação

Eu que não sou advogado, vou colocar a minha opinião pelo que foi abordado aqui:

Levando em conta o Código Penal, que diz:

Citação:

Código Penal Brasileiro
Art. 154:
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


E pelo que foi colocado pelo Pascoal, um ancião tem a obrigação de denunciar um caso de pedofilia sim!

No artigo 154, é bem claro ao dizer que é crime revelar o segredo sem justa causa. Um crime, ainda mais hediondo, sem sombra de dúvidas é uma justa causa.

Vou tentar dar um exemplo do eu acho que seria revelar um segredo sem justa causa. Suponha que o ancião tenha recebido a confissão de alguém que tenha cometido fornicação, cuja consciência esteja pesando (infelizmente isso acontece..). Se ele sair espalhando essa confissão, ele está cometendo um crime! Então quando ele sai contando para a mulher os detalhes da comissão, na verdade ele está cometendo um crime.

Olha só um meio de jogar um processo nas costas destes macacos. Quantos já não tiveram suas vidas divulgadas, por que o macaco contou sua vida para a mulher, ou mesmo outra pessoa, e no final das contas toda a congregação estava sabendo. Eu mesmo já estive presente em uma rodinha, onde o ancião contou detalhes da comissão de um cara, para outras 4 pessoas, que nem anciãos eram.

Mas pedofilia, pelo que foi abordado eles tem a obrigação legal, e ainda mais a obrigação moral de procurar as autoridades.
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Deus é uma invenção da Rede Globo para alienar os pobres.
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Edson Oliveira
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MensagemEnviada: Qui Ago 21, 2008 8:28 pm    Assunto: Responder com citação

Acho que aqueles do forum que são Anciãos nas congrega~ções podem dar uma resposta a esta pergunta.
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Rossana
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MensagemEnviada: Qui Ago 21, 2008 9:11 pm    Assunto: Responder com citação

Como diriam meu professores: sigamos jack,vamos por partes;
A falta de justa causa neste contexto acontece quando há acusação sem fundamento razoável ou sem revelar legítimo interesse.
Neste caso para se fazer acusação é necessário provar o que se diz,por esta razão o ministro religioso, profissional, etc que revela segredo sem justa causa (fundamento ou prova), é passível de processo penal.
Não é necessário no primeiro momento que haja prova cabal; exige-se um mínimo de prova, mas, se a prova é boa ou ruim, isto será questão a ser analisada durante o exame do mérito.
A justa causa é referente à prova ou fundamento da acusação e não referente ao crime. Wink
Rossana
Visitante






MensagemEnviada: Qui Ago 21, 2008 9:46 pm    Assunto: Responder com citação

Pascoal,

Embora alguns doutrinadores entendam que no crime de estupro ou atentado violento ao pudor a ação é de natureza privada ou publica condicionada a representação( ou seja: a vítima ou seu representante legal devem oferecer a denúncia), no caso de estupro com violência real a ação pode ser pública incondicionada( ou seja, o Ministério publico pode oferecer a denúnica).
No abuso de moenores temos a violência presumida, e para este tipo é necessário a queixa-crime.Sendo assim a vítima ou representante faz a queixa e o Ministério Público oferece a denúncia com base na queixa da vítima.
pássaro
forista
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forista


Registrado: 14/06/07
Mensagens: 549

MensagemEnviada: Qui Ago 21, 2008 10:18 pm    Assunto: Responder com citação

Apenas uma pergunta? Os senhores anciãos contribuem pra algum orgão federla como ministros religiosos?
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Rossana
Visitante






MensagemEnviada: Qui Ago 21, 2008 10:25 pm    Assunto: Responder com citação

Agora realmente pascoal, vc levantou uma idéia interessante,com relação ao Estatuto da criança e do adolescente.....
Uma coisa é o ministro religioso ter base legal para omitir a confissão de determinada pessoa( ou seja no caso de alguem que moleste crianças e chega a confessar aos anciãos este tipo de comportamento).Outra coisa é ele ter conhecimento do abuso por parte da vítima ou da família dela, acho que neste caso o ancião não pode alegar o direito ao sigilo de confissão.
Vejam esse é o meu entendimento, após um pouco de pesquisa, mas ainda verei direito de acordo com o direito penal e também com relação ao ECA se é válido resguardar o sigilo de confissão em tal caso.
Rossana
Visitante






MensagemEnviada: Qui Ago 21, 2008 10:28 pm    Assunto: Responder com citação

Passaro, como o Brasil não tem religião definida( ou seja ,é livre o culto religioso), os anciãos são tidos como ministros religiosos, não havendo a necessidade de filiação em órgãos públicos.
Agora as Tjs são Associação para estarem de acordo com o novo Código Civil de 2002. Wink
Rossana
Visitante






MensagemEnviada: Qui Ago 21, 2008 10:44 pm    Assunto: Responder com citação

Então Pascoal,
Como falei:
O sigilo é cabível quando o próprio molestador se prontifica a confessar seu pecado( e neste caso:crime), neste caso acredito que os anciãos tem base legal para se eximir de qualquer ato, omissão. etc referente a tal pessoa.

Quando a vítima procura o ancião para lhe revelar o abuso na verdade o sigilo de confi~ssão é referente à própria vítima, e entendo que neste caso se a vítima quiser oferecer a denúncia o ancião não pode de nenhuma maneira tolhi-la de sua decisão.

Por exemplo o médico tem o sigilo de confissão, mas caso chegue a ele uma criança que claramente é vítima de abuso ele tem a obrigação legal e moral de acionar o serviço social e oferecer a denúncia ao órgão competente.

No caso do ancião as situações são equivalente e é muito diferente o caso da vítima dizer que foi abusada e alguem confessar que é molestador.

Em todo o caso acredito que moralmente o ancião deveria no mínimo dizer à vitima ou familia( assim não quebraria o sigilo de confissão), para que procurasse a autoridade competente e oferecesse a denúncia,mas já sabemos que isso não é feito. Rolls Eyes

Esse é o meu entendimento por enquanto Pascoal, continuarei pesquisando para ver se acho mais alguma coisa. Wink
zeca
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MensagemEnviada: Sex Ago 22, 2008 1:04 pm    Assunto: Responder com citação

caros amigos,

Segue informação da Dra Helen Crystine, ninguem mais niguem menos que uma das principais promotoras da Infancia e Juventude em SC e especialista em assuntos de maus tratos e abuso de menores:

Data: Ter, 31 Oct 2006
Assunto: Orientação quanto procedimento denúncia maus-tratos - OfEmail 1069/06 /CIJ

Prezado(a) Senhor(a)

Cumprimentando-o(a), acuso o recebimento de sua preocupação quanto a eventual possibilidade de ocorrência de casos de violência sexual praticada contra criança ou adolescente dentro da congregação religiosa que freqüenta aliada a prováveis mecanismos corporativista permissivos dessa prática.
...

Ressalto que o órgão competente para receber denúncia de crime praticado contra criança ou adolescente é sempre o Conselho Tutelar da localidade onde a suposta vítima resida. Outro fator importante é de que a denúncia pode ser anônima ou em caso de identificação o nome do denunciante pode ser mantido em total sigilo.

Também é de fundamental importância saber que [b]é obrigação de todo cidadão e dever do funcionário público de proceder à denúncia sempre que tomar conhecimento da pratica e até da simples suspeita de maus-tratos à criança ou adolescente. Podendo a omissão ser apurada, na forma da lei.[/b]

[b]No caso de Congregação Religiosa o silêncio pode, em tese, configurar crime, praticado por todos aqueles que tomaram conhecimento do fato e não o denunciaram.[/b]

Esperando ter auxiliado, cumprimento-o (a) pela iniciativa da consulta que demonstra cuidado no trato da criança e do adolescente, colocando este Centro de Apoio Operacional à disposição para eventuais esclarecimentos que entender necessário.

Atenciosamente,

Helen Crystine Corrêa Sanches
Promotora de Justiça

Coordenadora
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zeca
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MensagemEnviada: Sex Ago 22, 2008 1:18 pm    Assunto: Responder com citação

comentários interessantes sobre a questão de abuso sexual e a posição da STV:

http://www.geocities.com/rosazul_documentos/g8out1993.html
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